Judicialização do setor elétrico
Consumidores do mercado livre não se beneficiaram de cotas de energia e potência mais baratas.
06/01/2014

Desde o final de 2012, o setor elétrico brasileiro vem vivenciando uma série de alterações legais e regulatórias com o objetivo principal de reduzir as tarifas de energia elétrica em até 20%. Essas alterações geraram diversos questionamentos e têm contribuído para uma crescente judicialização no setor elétrico. Dentre tais questionamentos, encontram-se o direito à renovação de determinadas concessões à luz das regras anteriores, a falta de legalidade no novo rateio dos encargos relativos à segurança do sistema elétrico e a falta de isonomia entre consumidores cativos, que contratam energia das distribuidoras no mercado regulado, e consumidores livres ou especiais, que contratam energia no mercado livre.

No tocante às concessões vincendas, ao final de 2012, o governo editou medidas provisórias com as regras para sua renovação. Para tal renovação, foi criada uma nova metodologia para remuneração da concessionária e para a operação da própria concessão. Tal metodologia tem como premissa a amortização e depreciação dos ativos reversíveis e a remuneração da concessionária baseada nos custos de operação e manutenção, nos encargos e tributos devidos e, quando aplicável, no pagamento pelo uso dos sistemas de distribuição e transmissão.

Além disso, no caso das concessões de geração hidrelétrica, foi criado um regime de alocação de cotas da energia e potência provenientes das concessões renovadas às distribuidoras do Sistema Interligado Nacional. Por esse regime, as cotas em questão são alocadas às distribuidoras ao preço reduzido decorrente da nova metodologia acima, resultando, assim, em uma tarifa de energia reduzida aos consumidores cativos. Não é permitida a comercialização da energia oriunda das concessões de geração renovadas com os consumidores livres ou especiais, no âmbito do mercado livre.

De forma a viabilizar a redução tarifária no menor prazo possível, no caso dos contratos de concessão com vencimento em 2015 ou 2017, sua renovação ficou condicionada à antecipação de seus efeitos a partir de janeiro de 2013. Com isso, as concessionárias, que tiveram seus contratos de concessão renovados, foram obrigadas a renunciar ao prazo remanescente da concessão e de seus direitos ali previstos. Em razão da antecipação da renovação das concessões e da nova metodologia de renovação, os consumidores cativos das distribuidoras puderam se beneficiar da redução da tarifa de energia já em 2013.

Apesar das medidas ora descritas terem um papel importante de redução tarifária, deixam margem a questionamentos por concessionárias que defendem seu direito de renovação da concessão à luz das regras anteriormente vigentes e por consumidores do mercado livre que não se beneficiaram da alocação das cotas de energia e potência mais baratas.

Além das medidas acima, um outro vetor foi utilizado para a redução tarifária, consistente na redução dos encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. Determinadas concessionárias de geração, transmissão e distribuição foram desobrigadas de recolher a contribuição à RGR, cuja finalidade principal é prover recursos para o poder concedente retomar e administrar os ativos dos serviços públicos após o término das concessões. Além disso, certas concessionárias de transmissão e distribuição deixaram de ser obrigadas a pagar o encargo relativo à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, que tem por finalidade o custeio de termelétricas nos sistemas isolados que atendem majoritariamente a Região Norte do país.

Esses encargos eram repassados aos consumidores pelas concessionárias de transmissão e distribuição através das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão, exceto aos consumidores de baixa renda e autoprodutores com relação ao consumo atendido pela geração própria. Com a isenção acima mencionada, houve uma redução nas tarifas aos consumidores. Em geral, a isenção alcançou tanto os consumidores do mercado livre quanto os do mercado cativo. Porém, uma parcela da redução de encargos devidos pelas concessionárias de geração, que tiveram seus contratos de concessão renovados e cotas alocadas aos consumidores cativos, não pôde ser aproveitada pelos consumidores do mercado livre.

Apesar de terem provocado uma efetiva redução tarifária, as medidas acima não foram suficientes para viabilizar o índice de redução pretendido. Algumas concessionárias de geração optaram por não aderir à renovação das concessões e mantiveram seus contratos de concessão vigentes pelo prazo original, o que reduziu as cotas alocadas entre as distribuidoras em 2013. Além disso, o Brasil sofreu uma estiagem prolongada e uma baixa importante nos reservatórios das usinas hidrelétricas a partir do fim de 2012. Em razão de tal fato, foram acionadas emergencialmente diversas usinas termelétricas para a segurança do sistema, ocasionando um aumento do valor do encargo devido para tal fim, o Encargo de Serviço de Sistema - ESS.

Diante do cenário acima, medidas adicionais foram tomadas com vistas à redução tarifária pretendida. A primeira delas foi a ampliação do rateio do ESS também a geradores e comercializadores. Foi permitida, ainda, a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conta do setor administrada pela Eletrobrás, para compensação dos efeitos das concessionárias que não aderiram à renovação das concessões e para alívio financeiro às distribuidoras em relação aos altos valores do ESS. Essas medidas, além de terem gerado questionamentos quanto à legalidade de extensão do rateio do ESS, também criaram novas distorções quanto à alocação de benefícios de forma não isonômica entre consumidores dos mercados livre e cativo.

Nesse contexto, surge uma judicialização crescente no setor elétrico, tendo por origem a edição de instrumentos legais e regulatórios em caráter de urgência e sem o debate prévio com a sociedade e, mais importante, sem o devido respaldo constitucional.

Heloisa Ferreira Andrade Scaramucci é sócia no grupo de energia de TozziniFreire Advogados

Laís Teixeira Barbosa é advogada no grupo de energia de TozziniFreire Advogados

 

Fonte: Valor Econômico