Planalto sanciona lei que altera legislação para PCHs
Aproveitamento mínimo desse tipos de usinas passa para 3 MW 20/01/2015 Fonte: Agência CanalEnergia
A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 20 de janeiro, a lei 13.097/2015, que entre outros assuntos, altera a legislação do setor elétrico. Foram feitas mudanças na regulação as autorizações para as Pequenas Centrais Hidrelétricas. A principal alteração foi para aumentar a capacidade mínima dos projetos dessa característica de 1 MW para 3 MW. De acordo com a nova legislação, o aproveitamento de potencial hidráulico destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de Pequena Central Hidrelétrica passa a ser de potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 30 MW. Antes o potencial era de 1 MW. Quando o empreendimento for destinado para produção independente ou autoprodução, mas não tiver a característica de Pequena Central Hidrelétrica, o aproveitamento será superior a 3 MW e igual ou inferior a 50 MW. O valor mínimo anterior era de 1 MW.
Para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3 MW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, com potência injetada menor ou igual a 30 MW, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
Outra lei alterada foi a 9.078/1995, que designa como objeto de concessão mediante leilão os aproveitamentos hidráulicos de potência maior que 3 MW e térmicas superiores a 5 MW, desde que destinados ao serviço público e projetos hídricos e o aproveitamento de potenciais hidráulicos potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 10 MW destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3 MW e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5 MW estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente. Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado. No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3 MW construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel.
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