Minuta cria fator de comprometimento contratual para distribuir custos entre instrumentos do ACR e prevê 180 dias para a CCEE regulamentar a operacionalização; enquadramento de autoprodutores e MMGD segue em análise jurídica
Cenário Energia – 10/09/2026 | A Aneel avançou na regulamentação do encargo associado aos sistemas de armazenamento em baterias que serão contratados nos LRCAP previstos para dezembro. Nota técnica complementar e minuta de resolução da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM) estabelecem a metodologia para transferir os custos aos contratos regulados e atribuem à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a elaboração das regras operacionais.
A proposta parte da determinação da Lei 15.269/2025, que atribuiu aos geradores o pagamento do encargo das baterias. A análise regulatória da Aneel, porém, identificou que contratos anteriores à nova cobrança podem conter mecanismos de recomposição econômica. Na prática, essas cláusulas podem fazer com que o custo seja repassado aos compradores do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e, consequentemente, incorporado às tarifas dos consumidores cativos.
Encargo será distribuído entre contratos regulados
A minuta prevê a transferência do encargo para titulares de diferentes instrumentos de contratação regulada. A lista inclui CCEARs, CERs e CRCaps, além das cotas de Itaipu, Angra 1 e Angra 2, Proinfa e contratos de garantia física e potência.
Para determinar a parcela atribuída a cada contrato, a Aneel propõe o uso de um Fator de Comprometimento Contratual. O indicador deverá dimensionar a participação do encargo relacionada à energia comprometida em instrumentos que possuam cláusulas de recomposição.
Como as informações atualmente disponíveis não permitem à agência identificar individualmente todo o lastro sujeito a essas cláusulas, a operacionalização será transferida para a CCEE.
CCEE terá 180 dias para criar regras
A câmara terá 180 dias após a publicação da resolução para apresentar à Aneel propostas de alterações nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização. O trabalho deverá abranger as rotinas de faturamento, arrecadação, liquidação e repasse dos valores.
A CCEE também deverá estruturar contas e garantias segregadas em relação aos contratos convencionais de reserva de capacidade, criando uma estrutura específica para movimentação financeira relacionada ao encargo das baterias.
Autoprodução e MMGD ainda geram disputa
A definição dos agentes que estarão sujeitos ao pagamento, entretanto, ainda não está concluída. A questão está sob análise da Procuradoria Federal junto à Aneel, diante de divergências apresentadas por agentes e associações do setor.
A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape) argumenta que determinados arranjos de autoprodução apresentam simetria entre geração e consumo e que, quando ambos ocorrem no mesmo período, não haveria caracterização do fato gerador do encargo.
Em posição oposta, a Axia Energia defende que os autoprodutores estão incluídos na definição legal de geradores e, portanto, devem participar do rateio. A Engie propôs que, na ausência de geradores enquadráveis, seja aplicada a regra geral de distribuição do custo entre usuários finais do Sistema Interligado Nacional (SIN).
A discussão também alcançou a micro e minigeração distribuída (MMGD). A Apine solicitou que a Procuradoria avalie a eventual inclusão dos consumidores-geradores na base de pagamento, apontando uma possível assimetria regulatória em relação à geração solar centralizada.
Cobrança terá gradação conforme flexibilidade
Na metodologia técnica, a SGM rejeitou tanto a cobrança uniforme quanto a isenção integral para usinas consideradas flexíveis. A alternativa proposta mantém todos os geradores no rateio, mas aplica diferentes níveis de cobrança conforme o grau de flexibilidade operacional das usinas.
O modelo estabelece quatro faixas, com coeficientes correspondentes a 100%, 75%, 50% e 25% do valor unitário do encargo. A base mensal considerará a energia associada ao agente, incluindo os efeitos do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) e eventuais reconhecimentos de geração relacionados a cortes determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Caberá ao ONS apurar e publicar, anualmente até 31 de dezembro, o enquadramento de cada empreendimento nas faixas de cobrança que serão aplicadas no exercício seguinte.
Replicado em MegaWhat, Energia Limpa