Aneel avalia cortes contábeis na MMGD sugeridos pela Apine

A diretora Agnes da Costa pediu parecer à procuradoria geral da agência sobre a viabilidade jurídica de aplicar glosas de créditos às unidades de micro e minigeração

Brasil Energia – 20.10.2025 | A diretora da Aneel, Agnes da Costa, solicitou à Procuradoria-Geral da autarquia um parecer jurídico sobre a possibilidade de aplicar “cortes contábeis” à MMGD — proposta apresentada pela Apine durante a terceira fase da Consulta Pública nº 45/2019, que trata dos critérios para manobras de corte e redução de geração conduzidas pelo ONS.

A medida sugerida pela Apine busca criar um mecanismo de glosa de créditos de energia no Sistema de Compensação (SCEE), isto é, a exclusão de créditos de energia gerados indevidamente em cenários de restrição de despacho.

Isso ocorreria em situações de excedente de geração ou de necessidade operativa, como alternativa à execução de cortes físicos — tecnicamente inviáveis no caso de sistemas distribuídos conectados à rede de baixa tensão.

Em memorando encaminhado ao procurador-geral Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, Agnes questiona se haveria fundamento legal para atribuir à MMGD esses cortes contábeis ou mesmo compartilhar custos compatíveis aos cortes físicos imputáveis a geradores centralizados.

A diretora também pede que a Procuradoria se manifeste sobre a compatibilidade da proposta com o marco legal vigente, especialmente a Lei nº 14.300/2022, que garante isenção de encargos e tarifas de fio até 2045 para unidades enquadradas no regime de transição. Segundo o documento, é necessário avaliar se a aplicação de cortes contábeis violaria direitos adquiridos dos consumidores-geradores.

O memorando amplia o questionamento para outros pontos jurídicos relacionados à 3ª fase da CP 045/2019. Para começar, Agnes indaga se seria juridicamente viável incluir a MMGD no escopo atual da consulta, originalmente restrita à geração centralizada sob controle do ONS, ou se essa inclusão demandaria um novo processo regulatório.

Também pede análise sobre a possibilidade de aplicar cortes físicos à MMGD em situações de risco sistêmico e se tais medidas poderiam alterar a natureza jurídica das unidades, hoje caracterizadas como instalações de consumo conforme a Lei nº 14.300.

Outro ponto abordado é se, ao submeter a MMGD a cortes — físicos ou contábeis —, ela poderia ser considerada “geradora” nos termos do artigo 1º, §10, da Lei nº 10.848/2004, que trata do ressarcimento via Encargo de Serviços do Sistema (ESS), aplicável à geração centralizada, e questiona se usinas Tipo III, conectadas à rede das distribuidoras e supervisionadas por elas, poderiam ser incluídas em sistemáticas de rateio contábil de cortes operativos.

Por Marcelo Furtado

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